PENAL II - Caso Concreto 14 - Gabarito
Questão 1.
(OAB EXAME UNIFICADO. DEZ/2011. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL –DIREITO PENAL. QUESTÃO N.3. MODIFICADA).
Jaime, brasileiro, solteiro, nascido em 10/11/1982, praticou, no dia 30/11/2000, delito de
furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, parágrafo 4º, II, do CP). Devidamente
denunciado e processado, Jaime foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses
de reclusão. A sentença transitou definitivamente em julgado no dia 15/01/2002, e o
término do cumprimento da pena se deu em 20/03/2006. No dia 24/03/2006, Jaime
subtraiu um aparelho de telefone celular que havia sido esquecido por Lara em cima do
balcão de uma lanchonete. Todavia, sua conduta fora filmada pelas câmeras do
estabelecimento, o que motivou o oferecimento de denúncia, por parte do Ministério
Público, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). A denúncia foi recebida
em 14/04/2006, e, em 18/10/2006, Jaime foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão
e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade, com sentença publicada no mesmo dia.
Com base nos dados acima descritos, bem como atento às informações a seguir
expostas, responda fundamentadamente:
a) Suponha que a acusação tenha se conformado com a sentença, tendo o trânsito em
julgado para esta ocorrido em 24/10/2006. A defesa, por sua vez, interpôs apelação no
prazo legal. Todavia, em virtude de sucessivas greves, adiamentos e até mesmo perda dos
autos, até a data de 20/10/2010, o recurso da defesa não tinha sido julgado. Neste caso,
qual a tese defensiva a ser apresentada para fins de exclusão da responsabilidade jurídico penal da conduta de Jaime?
Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP (extinção de punibilidade – art.107, IV, do CP), ou com mera petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva superveniente/intercorrente/subsequente (causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo de pena in concreto possível, qual seja, 1 ano e 10 dias-multa, o Estado teria até o dia 17/10/2010 para julgar definitivamente o recurso da defesa, o que não ocorreu, nos termos dos arts. 109, V; 110, §1º; e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva superveniente pressupõe o trânsito em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é contada a partir da publicação da sentença penal condenatória, último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão. Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar que houve prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata de prescrição da pretensão punitiva.
b) A situação seria diferente se ambas as partes tivessem se conformado com o decreto
condenatório, de modo que o trânsito em julgado definitivo teria ocorrido em 24/10/2006,
mas Jaime, temeroso de ficar mais uma vez preso, tivesse se evadido tão logo teve
ciência do conteúdo da sentença, somente tendo sido capturado em 25/10/2010?
Sim, a situação seria diferente, pois neste caso não haveria prescrição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer. Como Jaime é reincidente, já que o 2º furto foi cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou pelo 1º furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão executória tem seu prazo acrescido de 1/3, de acordo com o artigo 110 do CP. Assim, o Estado teria até 23/02/2012 para capturar Jaime, nos termos dos arts. 110 caput e 112, I, do CP.
Questão n.2)
(OAB. EXAME DE ORDEM UNIFICADO FEV. 2012. TIPO 1 . BRANCO.QUESTÃO 64)
No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação
comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa.
Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial
acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado
sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez
dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs
recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de
Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até
o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não
houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se
que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de
transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena
é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é
igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é
correto afirmar que:
a) não houve prescrição da pretensão punitiva nem prescrição da pretensão
executória, pois desde a publicação da sentença não transcorreu lapso de tempo
superior a doze anos.
b) ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, após a data da
publicação da sentença e a última data apresentada no enunciado, transcorreu lapso
de tempo superior a 4 anos.
c) ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o
trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta
na sentença.
d) não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, como ainda não ocorreu o
trânsito em julgado final, deve-se levar em conta a teoria da pior hipótese, de
modo que a prescrição, se houvesse, somente ocorreria doze anos após a data do
fato.
Questão n.3)
Com relação prescrição da pretensão punitiva do Estado, assinale a alternativa
INCORRETA:
a) o prazo da prescrição da pretensão punitiva nos crimes contra a dignidade
sexual de crianças e adolescentes terá por termo inicial a data em que a vítima
completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação
penal.
b) o prazo da prescrição da pretensão punitiva nos crimes permanentes terá por
termo inicial o dia em que cessou a permanência.
c) as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes
genéricas são consideradas para fins de cálculo da prescrição da pretensão
punitiva.
d) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não
influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

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